Processo 0802853-07.2024.8.15.0521

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802853-07.2024.8.15.0521
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802853-07.2024.8.15.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARILENE DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE INSUFICIENTE SOBRE ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual nas ações de natureza declaratória e indenizatória; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações propostas contra o mesmo grupo econômico configura litigância predatória a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a pretensão envolve declaração de ilegalidade e reparação por danos, sendo vedada a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A prova constante nos autos demonstra que houve tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, por meio de solicitação formal de cancelamento de tarifas bancárias e devolução de valores. 5. O fracionamento de demandas, por si só, não caracteriza litigância predatória nem autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo indispensável a análise individualizada das ações e da eventual conexão processual nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 6. O Código de Processo Civil não impõe à parte autora a obrigação de reunir em um único processo todas as pretensões relativas a uma relação jurídica; cabe ao juiz, ao identificar conexão ou risco de decisões conflitantes, determinar de ofício a reunião dos feitos. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas de gestão processual para prevenir fracionamento injustificado, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo sem prévia verificação concreta da interdependência entre ações. 8. A extinção do feito, sem análise das provas que afastam a alegada ausência de interesse e sem adoção das medidas processuais cabíveis para reunião dos processos, configura nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de requerimento administrativo prévio afasta a alegação de ausência de interesse processual nas ações declaratórias e indenizatórias. 2. O fracionamento de demandas não autoriza a extinção do processo sem prévia análise individualizada da…

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