Processo 0802853-37.2018.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802853-37.2018.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802853-37.2018.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÕES DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PROLONGADA. PAGAMENTOS REITERADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, para declarar inexistentes débitos relativos a três cartões de crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização. O banco sustenta a regularidade da contratação, com base em faturas, registros de utilização, pagamentos reiterados e gravações telefônicas que indicam interação ativa do autor com os serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de relação contratual válida entre as partes quanto aos cartões de crédito; (ii) estabelecer se há ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros contratuais, datas de adesão, desbloqueio e ativação demonstram a formalização dos contratos e sua vigência regular ao longo dos anos. 4. As faturas comprovam utilização contínua dos cartões, com compras, parcelamentos e pagamentos regulares entre 2014 e 2016, sem extrapolação de limite, padrão incompatível com fraude. 5. A quitação reiterada das faturas por aproximadamente três anos evidencia ciência e anuência do autor quanto à relação jurídica. 6. As gravações telefônicas revelam contato do autor com a central de atendimento para desbloqueio e aumento de limite, demonstrando atuação ativa na gestão dos contratos. 7. O envio de faturas ao endereço do autor, coincidente com seus dados cadastrais, sem registros de contestação ou devolução, reforça a regularidade da relação. 8. As transações realizadas em estabelecimentos próximos à residência do autor corroboram o uso pessoal dos cartões. 9. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica na ausência de fraude, conforme exige a Súmula 479 do STJ. 10. A inversão do ônus da prova não autoriza impor ao réu a prova de fato negativo quando há elementos suficientes demonstrando a contratação. 11. O comportamento do autor configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva, ao negar vínculo contratual após usufruir dos serviços por longo período. 12. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, movida por…

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