Processo 0802853-91.2022.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802853-91.2022.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802853-91.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: LINDOMAR LIMA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., LINDOMAR LIMA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, pretendendo o banco a improcedência dos pedidos e o autor a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao consumidor, legitimando os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores à conta de titularidade do consumidor, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores enseja a nulidade do contrato, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 7. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral in re ipsa. 9. O valor arbitrado na origem revela-se insuficiente para atender às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e o efetivo repasse dos valores do empréstimo quando impugnada a relação contratual pelo consumidor. 2. A ausência de contrato válido e de comprovante idôneo da transferência dos valores acarreta a nulidade do negócio jurídico e a declaração de inexistência do débito. 3. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno e não afasta a…

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