Processo 0802854-23.2022.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802854-23.2022.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802854-23.2022.8.10.0061 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BELFORT MARQUES RÉU: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE E OUTROS (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BELFORT MARQUES em face de em face de IOB-INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL EIRELI, INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE e LAILA CHRISTINA SILVEIRA, na qual sustenta, em síntese: a) que, em 22/06/2022, submeteu-se a uma cirurgia de catarata no olho direito durante um mutirão oftalmológico realizado no Hospital Regional Antônio Hadade, em Viana/MA, procedimento supostamente realizado pela médica Dra. Laila Christina Silveira; b) que, durante e após o procedimento, apresentou forte sangramento e dores, evoluindo para perda completa e irreversível da visão (cegueira), diagnosticada posteriormente por outro profissional como deslocamento hemorrágico de coroide extenso; c) e requer, ao fim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de um salário mínimo para arcar com cuidadores, bem como danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial, anexou documentos. O Instituto ACQUA, inicialmente incluído no polo passivo, ofereceu contestação no ID 94336458, suscitando sua ilegitimidade passiva e indicando o INVISA como responsável, o que ensejou o deferimento da substituição do polo passivo (ID 114746076). Citado, o IOB-INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL EIRELI ofereceu contestação no ID 108705553, suscitando preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de provas de sua participação no evento e inexistência de nexo causal. O INVISA INSTITUTO VIDA E SAÚUDE (ID 122695901) arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora não consta na lista de pacientes atendidos no mutirão, rechaçando a existência de nexo causal e de responsabilidade civil. A ré LAILA CHRISTINA SILVEIRA, devidamente citada (ID 102861688), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (ID 135456632). Houve réplica. Realizada audiência de instrução (ID 155260921), foram colhidos depoimentos e determinada a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Saúde e ao Hospital Regional Antônio Hadade. Juntada de respostas aos ofícios (IDs 161290122 e 161290120), informando a inexistência de registros do mutirão no período alegado e a ausência de prontuário médico da autora na referida unidade. Apresentadas alegações finais pela autora (ID 164816780), com pedido preliminar de nova citação da médica ré, e pelo INVISA (ID 175925382). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares Da preliminar de nova citação/oitiva da ré revel A parte autora, em suas alegações finais, pugna pela "nova citação" da ré Laila Christina Silveira para que preste esclarecimentos sobre qual empresa a contratou para o mutirão (ID 164816780). O pleito não merece prosperar. A finalidade da citação é integrar o réu à relação processual (art. 238 do CPC), ato que já se perfectibilizou nos autos (ID 102861688), culminando na decretação da revelia da demandada. Se a intenção da autora era a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré ou oitiva como testemunha), o requerimento e a produção deveriam ter ocorrido na fase instrutória. Encerrada a instrução processual com a realização da…

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