Processo 0802855-02.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0802855-02.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: BENIGMARA MEIRELES LIMA RÉ(U):JETSMART AIRLINES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BENIGMARA MEIRELES LIMA em face de JETSMART AIRLINES S.A., na qual sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea para retorno ao Brasil, inicialmente prevista para dezembro de 2025, tendo contratado adicionalmente o pacote denominado “JetFlex”, que lhe garantiria maior flexibilidade para alteração da data do voo. Afirma que, em razão de grave problema de saúde de seu genitor, acometido por AVC e necessitando de acompanhamento, buscou antecipar a viagem, porém a requerida negou a remarcação, obrigando-a a adquirir nova passagem no valor de R$ 1.007,12. Requer restituição do valor desembolsado e compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da conduta, sustentando que a remarcação dependeria do pagamento de diferença tarifária e que inexistiu falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminar de incompetência territorial: Nos Juizados Especiais, a competência territorial é, como regra, determinada pelo domicílio do réu. Contudo, tratando-se de ação de reparação de danos, admite-se, alternativamente, a fixação da competência pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato que deu origem à demanda, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso concreto, embora não tenha sido juntado comprovante de residência em nome da autora, consta nos autos declaração de residência válida (ID. nº 178415211), sendo explicado pela demandante que apesar de estar morando fora em razão do curso de Medicina, mantém vínculo familiar no Brasil no endereço indicado, o que é suficiente para firmar a competência territorial desta comarca. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Inépcia da inicial: Igualmente, não há inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural contém narrativa lógica, causa de pedir definida e pedidos certos. II.2 - Mérito: Inicialmente, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela companhia aérea ao negar, ou inviabilizar mediante exigências abusivas, a remarcação/antecipação do voo contratado sob a modalidade “JetFlex”, bem como se daí decorreram danos materiais e morais indenizáveis. Trata-se de típica relação de…
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