Processo 0802855-11.2024.8.15.0251
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802855-11.2024.8.15.0251 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (OAB/PB 10.179) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS/PB EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). LEI Nº 14.562/2023. CONDUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ADULTERADO. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE EXAME DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE SABER". IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTAR QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO PELA EXPERTISE PROFISSIONAL DO AGENTE, NEGOCIANTE DE VEÍCULOS. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA SUPERIOR AO DO HOMEM MÉDIO. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE PRESUMIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO INFORMAL. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. A condenação decorre do fato de o apelante ter sido preso em flagrante, no dia 22 de fevereiro de 2024, na posse de um veículo Jeep Compass, cor azul, placa QFZ6I02, o qual apresentava sinais identificadores (chassi e motor) ostensivamente adulterados, sendo constatado, mediante perícia técnica, que o veículo original (placa RZE9F45) possuía restrição de roubo/furto no Estado de Pernambuco. A defesa busca a reforma total da decisão, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas quanto à autoria e ausência de dolo, sustentando o desconhecimento da origem ilícita e da adulteração do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - As questões submetidas à análise deste Colegiado consistem em: a) verificar se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente a prova pericial e os testemunhos policiais, é suficiente para alicerçar o decreto condenatório; b) definir a subsunção da conduta ao tipo penal em razão da nova redação conferida pela Lei nº 14.562/2023, analisando se a elementar normativa "devesse saber" restou configurada; c) estabelecer se a condição profissional do agente, como negociante habitual de automóveis, impõe-lhe um dever de diligência superior na verificação da regularidade dos bens adquiridos; e d) avaliar a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da agravante da reincidência e a fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva é inconteste, estando consubstanciada no Laudo de Exame de Identificação Veicular, que atestou a supressão e regravação mecânica dos sinais identificadores originais do veículo, com marcas visíveis de abrasão. - A autoria e a tipicidade da conduta na modalidade de conduzir/utilizar…
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