Processo 0802855-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0802855-11.2026.8.20.5001 Réus: Cezar Augusto da Silva Gomes e Lucas Oliveira Pereira Defesa: Matheus de Freitas Cardoso OAB/RN 18191 e Francisco Assis da Silveira Silva OAB/RN 11568 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Cezar Augusto da Silva Gomes e Lucas Oliveira Pereira, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 22h, inicialmente em via pública, especificamente na Avenida Ayrton Senna, bairro Capim Macio, próximo ao Supermercado Favorito, nesta capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por trazerem consigo 07 (sete) tabletes de maconha, com massa total líquida de 6,9kg (seis quilogramas, novecentos gramas), e 01 (uma) porção de maconha com massa total líquida de 24,07g (vinte e quatro gramas, setenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão (fls. 12/13 - ID 174549477). Laudo de constatação (fls. 03/04 - ID 174552295). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 176681007). Defesa prévia de Cezar Augusto da Silva Gomes (ID 179371216). Notificação de Lucas Oliveira Pereira (ID 180627590). Notificação de Cezar Augusto da Silva Gomes (ID 180893011). Defesa prévia de Lucas Oliveira Pereira (ID 180997889). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 182403211). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório dos réus (ID 186143697). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 189951968) A defesa de Cezar Augusto da Silva Gomes, nas alegações finais, requereu preliminarmente a nulidade processual sob o crivo da ausência de fundada suspeita para busca veicular, bem como requereu a nulidade pela prática de tortura policial, bem como requereu a absolvição por negativa de autoria e ausência de dolo e a nulidade processual diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação. Subsidiariamente, pugnou pela participação da menor importância conforme art. 29, §1º, do Código Penal, assim como a aplicação da atenuante da minorante relativa ao tráfico privilegiado, e concessão do direito de apelar em liberdade, revogando-se a prisão do réu (ID 191522755). A defesa de Lucas Oliveira Pereira, em suas alegações finais, pede preliminarmente a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa. Subsidiariamente em caso de condenação, requereu a aplicação da benesse prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, em hipótese de condenação, que seja arbitrada a pena no mínimo legal, em regime mais brando do que o atual, a concessão do direito de recorrer em liberdade, consequentemente que seja revogado o decreto preventivo e expedido o alvará de soltura, por ser medida de inteira justiça (ID 191981858). Da preliminar de nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita A defesa dos réus,…
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