Processo 0802855-68.2023.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802855-68.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA LUCIA DA SILVA CARVALHO Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Maria Lucia da Silva Carvalho, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Em sua peça inicial de ID 78166697 , alegou ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a denominação "PGTO COBRANÇA PSERV", no valor de R$ 76,90. Afirmou nunca ter contratado serviços com a ré e requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citada, a empresa Paulista Serviços apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora de pagamentos (gateway). Na mesma oportunidade, a empresa SP Gestão de Negócios LTDA compareceu espontaneamente aos autos (ID 81467565 ), assumindo a responsabilidade pelas cobranças e defendendo a regularidade da contratação. Juntou proposta de adesão com impressão digital atribuída à autora (ID 81467571), afirmando que a demandante usufruiu dos benefícios oferecidos e que os descontos foram legítimos. Houve réplica e emenda à inicial para a retificação do polo passivo, com a inclusão exclusiva da SP Gestão de Negócios LTDA e exclusão da ré originária, o que foi deferido pelo juízo conforme decisão interlocutória de ID 131502001. No saneamento do processo, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, do CDC) e deferida a realização de perícia papiloscópica para aferir a autenticidade da digital no contrato questionado. A ré foi intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais conforme decisão de ID 93400971. No curso da instrução, sobreveio certidão cartorária informando que a parte ré não comprovou o pagamento dos honorários do perito (ID 123823711), resultando no reconhecimento da preclusão da prova pericial. Ato contínuo, os advogados constituídos pela ré informaram a renúncia ao mandato, comprovando a notificação da cliente (ID 105359771). Diante da ausência de nova representação, o juízo determinou a intimação pessoal da empresa para constituir novo patrono (ID 131502001). A carta de intimação pessoal foi devidamente entregue à ré por meio de AR Digital no endereço de sua sede (ID 156646236). Transcorrido o prazo legal de 15 dias sem qualquer manifestação ou habilitação de novo advogado, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. II.I. Das Questões Preliminares e da Revelia Primeiramente, ratifico a decisão interlocutória proferida no ID 131502001, que reconheceu a ilegitimidade passiva da…
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