Processo 0802856-02.2023.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802856-02.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GIULIA KALIANE PAIVA DE ARAUJO TORRES, JULIANA PAIVA DE ARAUJO TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PAIVA DE ARAUJO Requerido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta por Giulia Kaliane de Paiva de Araújo Torres, representada por sua genitora Juliana Paiva de Araújo Torres, em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 26 de novembro de 2022, após organizar uma viagem aérea com escala em Congonhas/SP, com horário marcado para 10h45min, se deparou com uma problemática causada pela empresa, havendo um atraso exacerbado de quase 7 (sete) horas, sem o fornecimento de qualquer assistência, havendo embarque apenas de 16h30min e decolagem às 17h. Dessa forma, requer danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, conforme despacho de ID 112807669. Audiência realizada no dia 08 de abril de 2024, não havendo composição. Contestação apresentada, conforme ID 120009744, na qual sustenta a parte demandada que o motivo do atraso do voo da demandante teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, pois referido voo pousou com atraso, devido a problemas com a infraestrutura aeroportuária em Congonhas, pois a pista estava obstruída por um estouro na turbina de uma aeronave. Em réplica, conforme ID 126877625, a parte autora sustenta que o caso trata de fortuito interno, havendo responsabilidade da requerida. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as…
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