Processo 0802856-15.2025.8.15.0201
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0802856-15.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] Apelante: Maria do Carmo da Silva Advogado do Apelante: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada do Apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência – Reconhecimento da ilicitude e devolução em dobro – Recurso da autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de tarifas bancárias, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de abalo extrapatrimonial relevante. A autora pretende a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral, alegando tratar-se de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, ainda que em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa ou exige demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude da conduta. 4. A caracterização do dano moral não decorre automaticamente de descontos indevidos, sendo imprescindível comprovar repercussão concreta na esfera psíquica do consumidor. 5. O entendimento do STJ afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude ou cobrança indevida sem prova de consequências gravosas, inclusive quando a vítima é pessoa idosa. 6. A condição de idoso não gera presunção absoluta de vulnerabilidade nem autoriza, por si só, o reconhecimento automático do dano moral. 7. A análise do caso concreto revela que os descontos eram de pequena monta e não houve demonstração de prejuízo significativo, como negativação do nome ou comprometimento da subsistência. 8.A utilização de serviços bancários pela autora, sem impugnação prévia, evidencia comportamento contraditório, enfraquecendo a alegação de surpresa e abalo psicológico. 9. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 2. A condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa. 3. Descontos de pequena monta, desacompanhados de consequências relevantes, caracterizam mero aborrecimento e não geram dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, §1º.…
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