Processo 0802856-51.2018.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802856-51.2018.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802856-51.2018.4.05.8000 APELANTE: F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GOMES PEREIRA ADVOGADOS, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, E S INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Processual civil. Embargos de declaração. Ação civil pública. FUNDEF/FUNDEB. Honorários advocatícios contratuais. Alegação de erro de premissa fática, omissão e contradição. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Q.C. Advocacia e outros escritórios de advocacia em face do acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, acolheu Embargos de Declaração anteriormente opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, para sanar erro material no julgado da apelação e, no mérito, dar provimento parcial ao pedido de ressarcimento, determinando a restituição dos valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o principal e a correção monetária dos precatórios FUNDEF/FUNDEB, bem como dos honorários sobre os juros de mora, caso não comprovada a atuação na fase de conhecimento. 2. Os embargantes alegam: (a) erro de premissa fática, ao argumento de que os juros de mora (36,33% do crédito total) absorveriam integralmente os honorários contratuais (20%), dispensando ressarcimento; (b) omissão e contradição, por condicionar o pagamento de honorários sobre juros de mora à atuação na fase de conhecimento, condicionante que não integraria a tese vinculante da ADPF 528 e do Tema 1256 do STF; e (c) omissão quanto à possibilidade de cessão de créditos de precatórios (art. 100, § 13, CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, omissão ou contradição nos pontos apontados pelos embargantes, ou se as alegações configuram pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao alegado erro de premissa fática (juros de 36,33% × honorários de 20%), verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou sobre percentuais específicos, tampouco estabeleceu juízo aritmético concreto sobre a proporção entre juros de mora e honorários. Limitou-se a fixar os parâmetros aplicáveis, a serem aplicados na apuração dos valores na fase de liquidação de sentença. Não há, portanto, premissa fática equivocada a ser corrigida, uma vez que o julgado não adotou qualquer premissa sobre os percentuais concretos. A questão relativa à suficiência dos juros de mora para absorver os honorários é matéria própria da liquidação, para a qual o acórdão remeteu a apuração. 5. Quanto à alegação de omissão e contradição sobre a condicionante de atuação na fase de conhecimento, constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, reafirmando o entendimento adotado desde o julgamento da apelação, segundo o qual a possibilidade de pagamento de honorários sobre juros de mora restringe-se aos advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda. Trata-se de interpretação fundamentada conferida pela Turma ao…

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