Processo 0802856-97.2025.8.10.0057
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802856-97.2025.8.10.0057 EMBARGANTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Procuradora: Cindy Ferreira de Sousa do Vale (OAB/MA 25.809) EMBARGADA: LUZIA PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE Advogado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE - OAB MA26159 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA PACIFICADA (TEMA 1241/STF). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias sobre 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissões quanto a teses relativas à revelia contra a Fazenda Pública, ônus da prova, necessidade de liquidação e abatimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer o direito material e a existência de prova do vínculo e do pagamento a menor, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Luzia contra a decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o requerido ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias devidos à autora, referente ao ano de 2021 (R$ 1,108,58) e fixou honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. O embargante afirma que a controvérsia não se limitava à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias, mas envolvia fundamentos autônomos não apreciados, tais como: (i) a inexistência de efeitos materiais automáticos da revelia contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC); (ii) o não cumprimento do ônus da prova pela autora quanto ao alegado pagamento a menor em 2021; (iii) a insuficiência da documentação apresentada; e (iv) a necessidade de apuração técnica do valor devido, com eventual abatimento de quantias já pagas. Sustenta que a decisão embargada, ao julgar monocraticamente o recurso com base no Tema 1241 do STF, restringiu-se à análise abstrata do direito ao terço constitucional, deixando de enfrentar esses pontos específicos e independentes, o que configuraria fundamentação incompleta. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da prova concreta do alegado pagamento a menor, argumentando que o reconhecimento do direito não supre a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo. Por fim, alega ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de liquidação do quantum, com apuração em contadoria e abatimento de valores já quitados, tendo a decisão mantido valor fixo sem exame técnico adequado. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia e solucionou o ponto central da demanda, qual seja, o direito da…
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