Processo 0802857-03.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802857-03.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802857-03.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ANA LUCIA MOURA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0802857-03.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PARTE RECORRIDA: ANA LUCIA MOURA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRAULIO MARTINS DE LIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO SALARIAL ANUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO DE MERA OPERACIONALIZAÇÃO. TEMA 1.324/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE NORMA JÁ INCORPORADA AO ORDENAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0802857-03.2025.8.20.5102, em ação proposta por Ana Lúcia Moura Barbosa de Araújo. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à correção do vencimento da autora, com base no piso salarial nacional do magistério para o ano de 2023, fixado em 14,9%, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível 2, Classe I, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação, com os devidos reflexos legais. Nas razões recursais (Id. TR 35699720), o Município sustenta: (a) a impossibilidade de vinculação automática ao índice de reajuste do piso nacional do magistério, alegando que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa vinculante; (b) a ausência de previsão orçamentária para aplicação do reajuste, em observância ao art. 169 da Constituição Federal; (c) a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 ao caso concreto, considerando que a autora não se encontra na classe inicial da carreira; (d) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.324/STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões (Id. TR 35699722), Ana Lúcia Moura Barbosa de Araújo sustenta: (a) a obrigatoriedade de aplicação do reajuste anual do piso nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 1.550/2010; (b) a inexistência de relação entre o objeto da presente ação e o Tema 1.324/STF, considerando que a controvérsia trata de revisão salarial anual já reconhecida; (c) a ausência…

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