Processo 0802857-23.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802857-23.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIVAN MEDEIROS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSIVAN MEDEIROS OLIVEIRA em face da BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Este Juízo proferiu sentença de ID 131057937, extinguindo o feito sem resolução do mérito por descumprimento da ordem de emenda. Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação no ID 131858996. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão unânime da Quarta Câmara Especializada Cível constante do ID 157369572, deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento de que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça e que não havia elementos concretos de litigância predatória. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 159771833. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Conforme consignou o E. TJPB em decisão de id. 157369572. Assim, rejeito a citada preliminar. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua…
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