Processo 0802857-90.2025.8.10.0119

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802857-90.2025.8.10.0119
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802857-90.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANTONIO JORGE DE FRANCA REQUERIDO(S): ROSA PEREIRA FRANCA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória formulada por ANTONIO JORGE DE FRANÇA em face de ROSA PEREIRA FRANÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial (ID 168203859) que a requerida, genitora do autor, conta atualmente com 93 anos de idade e sofre de deficiência física e mental, situação que a incapacita de exercer plenamente os atos da vida civil. Vive sob cuidados permanentes devido às sequelas deixadas por um acidente vascular cerebral (AVC) e pelo diagnóstico de Alzheimer. O autor, por sua vez, é filho da interditanda, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 168203865). Destaca, ainda, que o requerente, além de ser legalmente capaz, goza de plenas condições físicas e mentais para o exercício do múnus, bem como exerce os cuidados de fato da requerida há mais de 12 anos. Ressaltou a necessidade da medida para a gestão de benefícios previdenciários e renovação de documentos de identificação. Concedida a antecipação da tutela para nomear o autor como curador provisório, conforme decisão de ID 170426937, tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso em ID 170904820. Relatório social apresentado em ID 178616052, informando que a interditanda reside com o filho em ambiente estável, com vínculos preservados e rotina de cuidados assegurada. Audiência de entrevista realizada em 03/03/2026 (ID 173698611), ocasião em que se tentou entrevistar a requerida, porém sem êxito, em razão de suas limitações cognitivas, procedendo-se à oitiva do requerente. Contestação da requerida apresentada em ID 173698615, por seu defensor dativo, atuando como curador especial, o qual não se opôs ao pedido, mas pugnou pela observância da excepcionalidade da medida e pela realização de prova técnica. Laudo pericial juntado em ID 174933263, atestando que a requerida é portadora de sequelas de doenças cardiovasculares (CID I69.4), apresentando déficits motores, problemas na fala e dificuldades cognitivas de caráter permanente. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na exordial (ID 178840225). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo. Trata-se do curador. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto nº 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei…

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