Processo 0802858-31.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802858-31.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802858-31.2026.8.20.0000 Polo ativo LORENA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo ILRAM HAGUIERAS DIAS SANTOS SOLINO Advogado(s): NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com agravo interno, interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos do genitor, com desconto em folha, em ação de guarda cumulada com alimentos, sendo pleiteada a majoração do percentual e inclusão de despesas extraordinárias, sob alegação de maior capacidade financeira do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal visando à majoração dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se o valor fixado observa, em cognição sumária, o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A necessidade do menor é presumida, em razão da menoridade, sendo inerente ao dever alimentar decorrente do poder familiar. A fixação dos alimentos provisórios deve observar cautela, baseando-se em elementos mínimos e seguros quanto à capacidade contributiva do alimentante. A decisão agravada fixou os alimentos em percentual sobre os vencimentos formais, com desconto em folha, medida que assegura efetividade e regularidade da prestação. As alegações de renda extraoficial e padrão de vida superior não estão acompanhadas de prova robusta suficiente para infirmar, em juízo sumário, a conclusão do juízo de origem. A majoração pretendida demanda dilação probatória para adequada aferição da real capacidade econômica do alimentante. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, conforme evolução da instrução processual. Não há risco de dano grave, pois não se trata de ausência de alimentos, mas de fixação em valor inferior ao pretendido, estando assegurada a subsistência do menor. A inexistência dos requisitos legais impede a concessão da tutela recursal para modificação imediata do quantum alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos provisórios em sede recursal exige prova robusta da capacidade econômica do alimentante, não sendo suficiente alegação de renda extraoficial. Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade com base em cognição sumária e elementos disponíveis nos autos. A fixação de alimentos com desconto em folha confere efetividade à prestação e reduz o risco de inadimplemento. A ausência de perigo de dano grave impede a concessão de tutela recursal para alteração imediata do valor dos alimentos. A revisão do quantum alimentar pode ser realizada a qualquer tempo mediante dilação probatória no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995,…

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