Processo 0802859-77.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802859-77.2025.8.10.0081 – PJE APELANTE: JOACY DE SOUSA FEITOSA. ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO (OAB/TO 12.241). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICAS “MORA CRED PESS”, “ENC LIM CREDITO” E “ENCARGO EXCESSO LIMITE”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovada, nos autos, a contratação de produtos e serviços bancários, inclusive limite de crédito, mediante termo de adesão com assinatura (Id 54925185), revela-se atendido o ônus probatório imposto à instituição financeira (art. 373, II, do CPC). II. No caso em exame, os extratos bancários (Id 54925177) evidenciam que os descontos questionados decorrem da incidência de encargos relacionados à utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Trata-se, portanto, de encargos remuneratórios decorrentes da utilização de capital disponibilizado pela instituição financeira ao correntista quando a conta apresenta saldo insuficiente para a cobertura das movimentações realizadas. III. A cédula de crédito bancário juntada pela instituição financeira revela previsão expressa acerca da disponibilização de crédito especial, incidência de juros e encargos correlatos, evidenciando a existência de relação contratual válida entre as partes. IV. Os encargos combatidos não se confundem com tarifas bancárias indevidas ou serviços unilateralmente impostos ao consumidor, decorrendo, ao revés, da efetiva utilização de operações de crédito e do inadimplemento parcial das obrigações assumidas. V. A utilização voluntária do limite de crédito e dos serviços bancários disponibilizados afasta a alegação de prática abusiva de venda casada, inexistindo demonstração concreta de ausência de informação mínima ao consumidor ou imposição compulsória de contratação acessória. VI. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, a utilização, pelo consumidor, das facilidades e vantagens inerentes à conta bancária, inclusive o limite de crédito, legitima a cobrança das tarifas e encargos correspondentes, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. VII. Demonstrada a licitude dos descontos realizados, em razão do uso efetivo do crédito disponibilizado, afasta-se a alegação de prática abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. VIII. Inexistente a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de lesão a direito da personalidade. IX. Apelo desprovido. De acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOACY DE SOUSA FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que,…
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