Processo 0802860-46.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802860-46.2025.8.20.5105 Parte autora:E. M. D. Q. S. Parte ré: B. B. S. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS proposta por E. M. D. Q. S. em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos periódicos em sua conta bancária referentes à tarifa denominada “Cesta Classic”, sustentando não ter contratado o referido pacote de serviços, razão pela qual postulou: declaração de inexistência da contratação; cessação dos descontos; restituição em dobro dos valores debitados; e compensação por danos morais. A inicial foi instruída com extratos bancários nos IDs. 168005996, 168005997, 168005998 e 168006000 e planilha de descontos no ID. 168006002. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 176181449, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, juntando documentação contratual, dentre a qual: termo de adesão eletrônica firmado em 25/05/2021 no ID. 176181450, solicitação/cartão com assinatura da autora no ID. 176181451, bem como material informativo relativo ao pacote bancário contratado no ID. 176181453. Réplica apresentada pela autora no ID. 176224556. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo no ID. 176249460. A parte ré requereu produção de prova oral, tendo o pedido sido indeferido por este juízo, diante da suficiência da prova documental já produzida nos IDs. 176264582 e 178968307. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme já decidido nos autos, a prova oral requerida pela parte demandada não se mostrava útil, pertinente ou necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao exame das questões processuais pendentes e, em seguida, do mérito. Passo a análise das preliminares. a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Sem razão. No rito dos Juizados Especiais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, carecendo a impugnação de interesse processual neste momento. Ademais, a declaração de hipossuficiência deduzida pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a demandada colacionado aos autos qualquer prova concreta apta a infirmá-la. Dessa forma, rejeito a preliminar. b) Da impugnação à inversão do ônus da prova A insurgência da parte ré quanto à inversão do ônus da prova não configura matéria preliminar apta a obstar o exame do mérito, por se tratar de…
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