Processo 0802860-56.2022.8.19.0036

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802860-56.2022.8.19.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0802860-56.2022.8.19.0036/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : EMILIA DA CONCEICAO CAMARA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) ADVOGADO(A) : LEANDRO COSTA XAVIER (OAB RJ213107) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Recurso de embargos de declaração oposto pela apelada/autora, ora embargante, contra decisão monocrática que anulou de ofício a sentença e os demais atos processuais posteriores ao falecimento da apelada/autora (óbito ocorrido em 08.09.2024). 2. Afirma em seu recurso a existência de omissão na decisão embargada, sustentando que o óbito da apelada/autora, ora embargante, no curso da demanda, antes mesmo da prolação da sentença, sem comunicação prévia ao Juízo de Origem não geraria nulidade, considerando que o processo teria tramitado regularmente com a interposição de recurso de apelação pela parte contrária, sem prejuízo, o que viabilizaria a convalidação por esta instância recursal dos atos processuais realizados após o óbito, em atenção à primazia de mérito. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existe a omissão alegada pela apelada/autora, ora embargante, na decisão monocrática embargada.  III. Razões de Decidir : 4. Não há omissão a ser sanada, porquanto a decisão embargada enfrentou expressamente a questão processual relevante, consignando que o falecimento da apelada/autora, ora embargante, no curso da demanda impunha a suspensão do processo e a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores, antes da prática de novos atos processuais. 5. O óbito da apelada/autora, ora embargante, ocorrido em momento anterior à sentença e não comunicado ao Juízo de Origem, comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, pois impediu a adoção das providências previstas no art. 110 e art. 313, inciso I, e §1º, do CPC. 6. A ausência de prejuízo alegada pela apelada/autora, ora embargante, não afasta a nulidade reconhecida, na medida em que não se trata de mero vício formal, mas de ausência de pressuposto subjetivo indispensável à continuidade da relação processual, diante da necessidade de integração dos sucessores ao polo ativo da demanda 7. Não prospera a alegação genérica de primazia do julgamento de mérito, considerando que tal princípio não autoriza a convalidação, em grau recursal, de sentença proferida quando já inexistente a apelada/autora, ora embargante, desde 08.09.2024, sem prévia sucessão processual. A regularização do polo ativo da demanda constitui providência antecedente e necessária ao válido prosseguimento do feito, não podendo ser suprida apenas após a prolação da sentença, sob pena de se admitir julgamento sem a adequada formação da relação processual. 8. A própria oposição dos presentes embargos de declaração em 04.05.2026 evidencia vício adicional, pois, com o…

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