Processo 0802861-09.2018.8.14.0040

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802861-09.2018.8.14.0040
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802861-09.2018.8.14.0040 RECORRENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA. REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA 10652-A RECORRIDO: ORLANDO COSTA SOUSA REPRESENTANTE: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35096199), interposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 34387010) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR PAGO. LIMITAÇÃO A 50% DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, manteve a rescisão contratual, a reintegração do imóvel e fixou taxa de fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor pago pelo consumidor, limitada a 50% do montante a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da taxa de fruição deve incidir sobre o valor total do contrato ou sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a taxa de fruição está sujeita a limitação percentual em relação às parcelas restituíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A taxa de fruição decorrente da ocupação do imóvel após a inadimplência deve ser calculada sobre o valor pago pelo consumidor, conforme orientação consolidada da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando-se enriquecimento sem causa do vendedor. 2.A fixação da taxa de fruição no percentual de 0,5% ao mês observa parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo admissível a estipulação em patamar inferior ao teto legal de 0,75% do valor do contrato, à luz das peculiaridades do caso concreto. 3.A limitação da taxa de fruição a 50% do valor das parcelas a serem restituídas mostra-se necessária para preservar o equilíbrio contratual e impedir cobrança excessiva, em consonância com precedentes reiterados deste Tribunal. 4.Inexistem vícios ou contradições na decisão monocrática, a qual aplicou corretamente a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A taxa de fruição devida pela ocupação do imóvel após a inadimplência deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, e não sobre o valor total do contrato. 2.A taxa de fruição pode ser fixada em 0,5% ao mês, desde que limitada a 50% do valor das parcelas restituíveis, como forma de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 32-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0804230-38.2018.8.14.0040, Rel. Desª Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0818540-73.2023.8.14.0040, Rel. Desª Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, ante a inobservância dos princípios da congruência ou da adequação da…

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