Processo 0802861-35.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802861-35.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: HERMES VANDI ROSA DA SILVA Endereço: Quadra Dez, 15 e 16, (Fl.23), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-390 RECLAMADO: Nome: ALDENOR SERVICOS DE MUDANCAS LTDA - ME Endereço: Rua Restinga, 62, Santíssimo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23097-650 Nome: ALDENOR CAIRES DE LIMA Endereço: Rua Restinga, 62, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23097-650 Nome: ZELIA MORAES CAIRES DE LIMA Endereço: Rua Restinga, 62, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23097-650 Nome: WESLEY MORAES CAIRES DE LIMA Endereço: Rua do Granjeiro, 51, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21842-380 S E N T E N Ç A HERMES VANDI ROSA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de ALDENOR SERVIÇOS DE MUDANÇAS LTDA, ALDENOR CAIRES DE LIMA, ZÉLIA MORAES CAIRES DE LIMA e WESLEY MORAES CAIRES DE LIMA. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia eventualmente decretada em desfavor de qualquer dos demandados não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos autorais. Os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria que demanda apreciação jurídica mais aprofundada e exame da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora. No tocante à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor figura como destinatário do serviço de transporte de mudança residencial contratado, ao passo que os requeridos, independentemente das discussões acerca da regularidade cadastral da pessoa jurídica demandada, exerceram atividade típica de fornecimento de serviços de transporte de cargas e mudanças, inserindo-se no conceito de fornecedor. Narra o autor que, em razão de transferência funcional do Exército Brasileiro do Rio de Janeiro/RJ para Marabá/PA, contratou os serviços de transporte de mudança ofertados pelos requeridos, inicialmente pelo valor de R$ 8.600,00, posteriormente reajustado para R$ 11.600,00, em razão do acréscimo de bens a serem transportados. Sustenta que a mudança foi retirada de sua residência em janeiro de 2023, porém não entregue no prazo ajustado, circunstância que teria submetido sua família, composta inclusive por criança de tenra idade, a situação de extrema precariedade, diante da ausência de móveis, utensílios domésticos, roupas e itens essenciais à manutenção da rotina familiar. Aduz, ainda, que o caminhão permaneceu parado em São Paulo, em razão de problemas financeiros entre os responsáveis pela mudança e o motorista encarregado do transporte, sendo necessário que os próprios clientes realizassem pagamentos adicionais para viabilizar a entrega da carga. Acrescenta, por fim, que diversos bens teriam sido entregues avariados, mofados, quebrados ou danificados em decorrência do longo período de…
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