Processo 0802862-49.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802862-49.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0802862-49.2026.8.14.0028 SENTENÇA (Cumprimento de Setença Provisório) Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ÉRICA MARRIEL RAMOS E CIA LTDA em face de JAIRO DA SILVA COSTA e OUTROS, distribuído por dependência aos autos nº 0800063-83.2019.8.14.0026, no qual a exequente pretende a efetivação provisória da sentença possessória proferida na ação originária. Por meio da decisão de ID nº 168244730, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo: (i) a indicação e efetiva prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, a exequente apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prestação de caução, a extensão da gratuidade da justiça deferida nos autos originários e a impossibilidade financeira de oferecer garantia idônea. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Dessa forma, dispõe o parágrafo único do referido dispositivo: CPC, Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial anteriormente proferida foi expressa, clara e fundamentada ao exigir da parte exequente a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, bem como a regularização das custas processuais iniciais. Contudo, embora regularmente intimada, a parte exequente deixou de promover a efetiva regularização do feito, limitando-se a reiterar insurgência contra a própria decisão judicial, sem cumprir as providências determinadas por este Juízo. No tocante especificamente à caução, dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” No presente caso, o cumprimento provisório objetiva justamente a prática de ato executivo apto a importar transferência coercitiva da posse do imóvel objeto da demanda, hipótese que atrai, de forma direta, a incidência do dispositivo legal acima mencionado. A exigência da caução decorre, portanto, de imposição expressa do legislador, não se tratando de mera faculdade discricionária do magistrado. Com efeito, o regime jurídico do cumprimento provisório funda-se justamente na precariedade da decisão ainda não acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual o ordenamento jurídico estabelece mecanismos destinados à proteção do executado contra eventuais prejuízos decorrentes de futura reforma da decisão…

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