Processo 0802864-81.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802864-81.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0802864-81.2025.8.14.0051 AUTOR: EDNELSON BATISTA REBELO Advogado(s) do reclamante: JOSE EDINALDO DA COSTA JUNIOR, ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Alega a parte autora que possui poste de energia elétrica instalado de forma irregular em seu terreno, o que impede a realização de obras em seu empreendimento. Informa que, após solicitação administrativa, a ré concedeu prazo de 30 dias para a retirada, o qual não foi cumprido. Aduz, ainda, que a ré condicionou a instalação de transformador trifásico ao pagamento de R$ 18.000,00, com o que não concorda, por entender que a melhoria beneficia a rede coletiva. Pugna pela retirada gratuita do poste, instalação do transformador sem ônus e condenação em danos morais. A ré, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança com base nas normas da ANEEL e afirma que a remoção do poste é de interesse exclusivo do consumidor. Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o autor não comprovou hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. O cerne da questão reside na colisão entre o direito de propriedade (Art. 1.228 do Código Civil) e a prestação do serviço público. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, quando a instalação de equipamentos da concessionária impede o pleno uso e gozo do imóvel, a obrigação de remoção e o respectivo custeio recaem sobre a prestadora do serviço. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação interposta por Equatorial Energia Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer para remoção e realocação de poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel do autor, bem como fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão: i) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à realocação do poste instalado em local inadequado. ii) A possibilidade de transferência do ônus da remoção ao consumidor. iii) A configuração do dano moral em razão da restrição ao pleno uso da propriedade. III. Razões de decidir: i) A servidão administrativa sobre a propriedade privada deve respeitar o direito de uso e fruição do bem, não podendo a instalação de postes de energia elétrica impedir o exercício pleno da posse e propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. ii) O art. 623, § 4º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a concessionária arque com os custos da remoção quando a instalação inadequada impuser restrições ao proprietário, afastando-se a responsabilidade do consumidor. iii) O dano moral decorre in re ipsa da violação ao direito de propriedade, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na…

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