Processo 0802865-07.2014.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802865-07.2014.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802865-07.2014.4.05.8500 APELANTE: VALDELICE CAVALCANTE SAKAMOTO, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN FREITAS RODRIGUES - SE5522 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 APELADO: VALDELICE CAVALCANTE SAKAMOTO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ORLA MARÍTIMA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas por particular, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, UNIÃO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e MUNICIPIO DE ARACAJU, em face de sentença proferida em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora apelantes, tendo por base documentos contidos nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.35.000.000765/2010-59. 2. Em síntese, o mencionado inquérito civil relata a ocupação ilegal de bares em área de preservação permanente e de zona costeira, mais precisamente aqueles situados ao longo da orla marítima da Rodovia José Sarney, nesta Capital, e, ainda, a omissão administrativa dos réus entes públicos, uma vez que, além de não impedirem a edificação ilegal dos bares, toleraram a sua permanência. 3. O MM. Juízo a quo, a despeito de não determinar de imediato a demolição das construções, estabeleceu "condicionantes básicas de exigência obrigatória" para manutenção das mesmas, dentre elas: o Recuo mínimo de construção de 25,00 (vinte e cinco) metros a partir do eixo da Av. Santos Dumont e Rodovia José Sarney; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000); e a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros entre estabelecimentos diferentes e de 5,00 (cinco) metros entre unidades de um mesmo estabelecimento; (Anexo VI.B - Lei Complementar 42/2000 de 04.10.2000). Estabeleceu que a medida não se operará de imediato. Nos termos da sentença, apenas após o trânsito em julgado, será dada a oportunidade a cada um dos estabelecimentos integrantes desta demanda, em prazo a ser fixado pelo juízo, para a comprovação do atendimento às ditas condicionantes. Para aqueles estabelecimentos que não comprovarem sua conformidade com as condicionantes ambientais exigidas para o regular funcionamento, será designada a realização de perícia, a fim de averiguar a situação particular de cada imóvel. 4. Assim restou consignado na parte dispositiva da sentença: "3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar: 3.1.1. a condenação da União, em definitivo, à obrigação de não fazer, consistente em não conceder autorizações de ocupações para instalação, construção, reconstrução, reforma e funcionamento de qualquer atividade/edificação, de natureza fixa e permanente,…

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