Processo 0802865-23.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802865-23.2026.8.20.0000 Polo ativo CASA NACRE FABRICA ARTESANAL DE PAES LTDA Advogado(s): JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES Polo passivo DIANA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NATAL LTDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, ao fundamento de preclusão das alegações relativas à impenhorabilidade, excesso e substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica; (ii) a ocorrência de preclusão quanto à análise de novos atos constritivos; (iii) a necessidade de apreciação da onerosidade excessiva e da substituição da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca de que os valores estejam destinados ao pagamento de salários. 4. A mera alegação de destinação dos valores ao custeio de atividades empresariais ou pagamento de funcionários não é suficiente para afastar a penhora. 5. Cada ato constritivo possui autonomia, não sendo possível reconhecer preclusão automática quanto à análise de eventual excesso, impenhorabilidade ou substituição da penhora em relação a bloqueios supervenientes. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impede a penhora de dinheiro, mas impõe a análise concreta da adequação e proporcionalidade da medida, inclusive quanto à possibilidade de substituição. 7. A decisão que deixa de apreciar de forma específica e fundamentada as alegações relativas a novos bloqueios viola o devido processo legal e a natureza instrumental da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para determinar que o Juízo de origem examine, de forma fundamentada e individualizada, as alegações de impenhorabilidade, excesso ou substituição da penhora em relação a cada ato constritivo, afastando a preclusão automática, sem reconhecimento imediato da impenhorabilidade ou excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 835, I, 866, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.808.275/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; TJSP, AI nº 2055365-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CASA NACRE FÁBRICA ARTESANAL DE PÃES LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do…
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