Processo 0802865-54.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802865-54.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802865-54.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITH MARTINS DE MELO FERRARO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por consumidora em face da ré , na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço, consistente na interrupção/irregularidade no abastecimento em sua residência, bem como cobrança indevida de tarifa mínima durante período sem consumo. Sustenta que a situação perdurou por período relevante, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da prestação do serviço. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo e passe a constar retificação do polo passivo para constar a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com sede na Avenida Rodrigues Alves, nº 10, Armazém 2, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20081-250, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.644.220/0001-06. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa .Valor apurado por estimativa. Impugnação genérica, insuficiente para justificar a pretendida alteração do valor estimado pela autora É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente. Vejamos: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,…

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