Processo 0802865-86.2024.8.10.0027

TJMA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0802865-86.2024.8.10.0027
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0802865-86.2024.8.10.0027 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA RECORRENTE: JOÃO DAMIÃO DA CONCEICÃO JÚNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e V, do CP), em razão de suposta participação em emboscada que resultou na morte da vítima por disparo de arma de fogo, requerendo a impronúncia por ausência de indícios de autoria, exclusão das qualificadoras e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, bem como a manutenção das qualificadoras; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta morte por traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo. 5. Os elementos probatórios indicam a autoria, com reconhecimento do recorrente por testemunha a partir de imagens, declarações coerentes de familiares, indicação pelo corréu e confissão parcial quanto ao fornecimento de meio para a ação criminosa. 6. O testemunho de familiares não é inválido por si só, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. 7. O álibi apresentado não afasta, de plano, os indícios de autoria, pois não exclui a possibilidade de participação do recorrente. 8. A ausência de apreensão da arma ou veículo, bem como alegações de quebra da cadeia de custódia, não invalidam a pronúncia sem demonstração de prejuízo. 9. Na fase de pronúncia, prevalece a competência do Tribunal do Júri para dirimir dúvidas fáticas, aplicando-se o in dubio pro societate. 10. As qualificadoras estão amparadas em indícios: a emboscada evidencia recurso que dificultou a defesa da vítima, e o contexto ligado ao tráfico indica finalidade de assegurar impunidade de outro crime. 11. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0802865-86.2024.8.10.0027, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados