Processo 0802866-51.2025.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0802866-51.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: GIOVANI SOARES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por EVANDRO DE OLIVEIRA GOMES em face de GIOVANY CAMPOS SOARES e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ. Narra o autor, em síntese, que era proprietário do veículo Fiat Uno Mille, cor cinza, placa KSW-0069, ano 1992, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, e que, em 4/12/2012, teria alienado o automóvel ao réu Giovany Campos Soares, mediante contrato verbal, ocasião em que lhe teria entregue o documento do veículo devidamente assinado para fins de transferência junto ao DETRAN/RJ. Afirma que, apesar da tradição do bem, o primeiro réu não providenciou a transferência administrativa do veículo, razão pela qual o automóvel permaneceu registrado em nome do autor. Aduz, ainda, que, após a venda, o veículo se envolveu em acidente de trânsito e foi posteriormente alienado a terceiros, sem regularização do registro. Sustenta que, em razão da ausência de transferência, foram lançadas em seu nome multas de trânsito e pontuações em sua Carteira Nacional de Habilitação, embora as infrações tenham ocorrido após a alienação do veículo. Requer, em síntese, concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos dos autos de infração indicados na inicial; a declaração de que não é mais proprietário do veículo desde 4/12/2012; a determinação para que o DETRAN/RJ transfira o registro do veículo e a responsabilidade pelas multas, pontuações e eventuais débitos para o réu Giovany Campos Soares e a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 134 do CTB e na orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do antigo proprietário que não comunica a venda ao órgão de trânsito (mov. n.°189793835). O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. O recurso foi desprovido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, mantendo-se o indeferimento da tutela. O DETRAN/RJ apresentou contestação. Em preliminar, arguiu prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não participou da relação negocial entre os particulares, que não consta comunicação de venda no cadastro do veículo, que atua apenas como órgão registral e banco de dados em relação a infrações lavradas por outros entes autuadores, e que o autor não observou o dever legal previsto no art. 134 do CTB. Defendeu a improcedência dos pedidos (mov. n.°197920901). O réu Giovany Campos Soares também apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, afirmou que, após acidente ocorrido em 2014, alienou o veículo a Enoque de Medeiros Delphino, que posteriormente o teria vendido a Vinícius Silva Pacheco, sendo desconhecido o atual possuidor. Sustentou não ser responsável pelas infrações posteriores, pelos débitos vinculados ao automóvel ou por eventual dano moral (mov. n.°201035284). O autor apresentou réplica, rebatendo…
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