Processo 0802866-52.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802866-52.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ELIZANGELA ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO(S): FERNANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar promovida por ELIZANGELA ANDRADE DE CARVALHO em desfavor de FERNANDA CARVALHO DA SILVA NASCIMENTO, ambs já qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora adquiriu o terreno em 09/01/2025, quando o muro divisório já se encontrava integralmente construído, inexistindo vala ou qualquer escoamento de águas proveniente do imóvel vizinho. Aduz que apenas promoveu a elevação do muro, sem alteração estrutural, permanecendo a construção sem sinais de avaria até que, há cerca de vinte dias do ajuizamento, a requerida abriu córrego/vala junto à divisa, direcionando águas para a base do muro. Afirma que, após chuvas subsequentes, surgiram sinais de umidade, erosão do solo e comprometimento da estrutura. Sustenta que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, diante da recusa da requerida em adotar providências. Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência para retirada da vala, com imposição de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 168292132). Juntou aos autos documento de identificação, procuração, contrato de compra e venda do imóvel, além de todos e vídeos que registram a vala (IDs 168292137 e seguintes). Conforme decisão de ID 168843918, restou deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar à requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada vedação ou obstrução do córrego/vala existente junto ao muro divisório, abstendo-se de direcionar o escoamento de águas pluviais para a base da estrutura do imóvel da autora, devendo, se necessário, promover a adequada canalização no interior de seu próprio terreno, distante da divisa, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00. A parte requerida foi regularmente citada e intimada do presente feito processual, nos termos do ID 169315778. Sobreveio aos autos manifestação da parte autora, comunicado o descumprimento da medida liminar concedida (ID 170576024). Realizada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em 24/02/2026, restou frustrada a tentativa de autocomposição, razão pela qual se prosseguiu com a instrução processual, mediante oitiva das partes autora e requerida, conforme ata e termo de mídias acostados aos IDs 173098138 e 173439239. Registre-se que, na mesma oportunidade, a parte requerida apresentou contestação oral, por intermédio de procuradora constituída, igualmente registrada em mídia. Sustentou, em síntese, que a controvérsia não decorre de ato ilícito, mas de conflito estrutural relacionado ao escoamento natural das águas pluviais, invocando o art. 1.288 do Código Civil. Aduziu que a abertura da vala teve caráter emergencial, visando evitar alagamentos em seu imóvel durante o período chuvoso, inexistindo intenção de causar prejuízo à autora. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos narrados. Relatou que o muro foi construído em terreno inferior, sem sistema adequado de drenagem e sem previsão para suportar a pressão hídrica decorrente do desnível natural, razão pela qual estaria sujeito ao escoamento por…
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