Processo 0802866-63.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802866-63.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802866-63.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): ANTONIO LACERDA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos. ANTONIO LACERDA DA SILVA propôs ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B. Expresso 3". Afirmou que a conta é utilizada exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário e que jamais contratou o referido pacote de serviços. Em razão disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 131699059, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor contratou formalmente o pacote de serviços (ID. 136014175). Instruiu a defesa com o Termo de Adesão assinado, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de danos indenizáveis (ID.136014191). Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Com o retorno dos autos à origem, a parte autora apresentou réplica, na qual reiterou seus pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PRÉVIAS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , pois a controvérsia reside na validade da contratação de pacote de serviços, matéria que prescinde de dilação probatória além dos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se que a própria parte autora pugnou pelo julgamento antecipado em sua réplica . Quanto às questões processuais e prejudiciais, a preliminar de falta de interesse de agir foi superada pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal . No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo réu , esta não merece prosperar. No caso em tela, observa-se que os lançamentos questionados ocorreram até o ano de 2024, data em que a ação também foi ajuizada. Portanto, afasto a prescrição, uma vez que a demanda foi proposta no mesmo ano da ocorrência dos últimos descontos. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não contratou "Cesta B. Expresso 3" com o réu. Assim, em situações como…

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