Processo 0802866-91.2026.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802866-91.2026.8.23.0010 Exequente(s) ISABELLE PARACAT PIRES Executado(s) BILLY STHERFFANIE RUFINO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BILLY STHERFFANIE RUFINO DE OLIVEIRA em face de ISABELLE PARACAT PIRES, conforme EP. 24, nos autos do processo em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a parte embargante busca o reconhecimento do excesso de execução e inexigibilidade do título. A Lei n.º 9.099/1995 diz que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor será intimado a Efetuada a penhora comparecer à audiência de conciliação, quando poderá (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente oferecer embargos (grifei). Embora a Lei dos Juizados Especiais Cíveis não tenha sido expressa quanto à necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, o Enunciado 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) pacificou o entendimento de que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Tal entendimento busca assegurar a efetividade da execução e evitar manobras protelatórias, garantindo que, ao final do processo, o crédito exequendo possa ser satisfeito. Nesse sentido, é também o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. O recorrente sustenta que a exigência não encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015, que permite a impugnação independentemente de penhora ou caução. Alega, ainda, que a decisão seria extra petita por não analisar os demais argumentos da impugnação, como excesso de execução, inépcia da inicial e pedido de 1. parcelamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) A necessidade de garantia do juízo como condição para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. (ii) A eventual nulidade da decisão por não apreciação de todos os fundamentos da impugnação. (iii) A validade da concessão da gratuidade da justiça diante da alegada insuficiência de comprovação da hipossuficiência. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. Nos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da especialidade, sendo prevalente a normatividade própria prevista na Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece que “a impugnação à execução por quantia certa depende de garantia do juízo”, entendimento pacificado nas Turmas Recursais, em consonância com precedentes como os julgados pelo TJSP (Recurso Inominado nº 1002419-73.2023.8.26.0097) e TJGO…
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