Processo 0802867-07.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802867-07.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE JERONIMO EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. JOSE JERONIMO EVANGELISTA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 111572632), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado, e recebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, apesar de utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos, o banco promovido vem realizando descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, serviço que afirma veementemente não ter contratado. Narra que os descontos se iniciaram em janeiro de 2020 e, até a data do ajuizamento da ação em abril de 2025, totalizaram a quantia de R$ 1.952,53 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Argumenta que a prática é ilegal, violando resoluções do Banco Central do Brasil que vedam a cobrança de tarifas em contas-salário, bem como a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a conversão de sua conta corrente em conta benefício, com a cessação imediata dos descontos; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.905,06 (três mil, novecentos e cinco reais e seis centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 111572634) e requerimento administrativo (ID 111572635). Em decisão (ID 115078674), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, com a redução das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), valor que foi devidamente recolhido pela parte autora (IDs 117103705, 117103706, 123925069 e 123925070). Posteriormente, em decisão saneadora (ID 129358225), foi invertido o ônus da prova em favor do autor. Devidamente citado (ID 131008661), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 135774002), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO 1”. Para tanto, juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", assinado eletronicamente pelo autor em 08 de março de 2024 (ID 135774003). Aduziu, ademais, que a contratação é corroborada pela própria conduta do autor, que teria utilizado, ao longo de anos, diversos serviços não contemplados pelo pacote de serviços essenciais e gratuitos, como limite de crédito (cheque especial) e produtos de investimento ("Invest Fácil"), conforme demonstram os extratos bancários. Sustentou a…
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