Processo 0802867-19.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802867-19.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802867-19.2025.8.10.0028 APELANTE: RAIMUNDO MARCELINO DA SILVA Advogado: DALVAN PAULO FERREIRA FEITOSA - PA40774 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, sob o fundamento de que as cobranças de tarifas bancárias são legítimas, pois o consumidor utilizou serviços não cobertos pela gratuidade. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que nunca aderiu a nenhum pacote de serviços; 1.1.2 Sustentou que a cobrança indevida enseja indenização por danos materiais e morais. Por isso, pleiteou a reforma da sentença, condenando a apelada a pagar indenização. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, que busca a condenação do banco requerido à repetição de indébito dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até cinco saques por evento de crédito. Em análise dos autos, verifico que, diferentemente do que alega a parte autora, a sua conta de depósito não era utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, pois por meio dela também efetuou e recebeu transferências, contratou empréstimos e outros serviços e, inclusive, fez uso de cheque especial, como verifico dos extratos de ID 54232599. Portanto, a conduta da parte apelante de aderir a serviços que não são objeto de isenção tarifária demonstra o seu consentimento com a contratação do pacote de serviços. Além disso, verifico também que a instituição financeira juntou sim o termo de adesão ao pacote remunerado de serviços, devidamente assinado pela parte autora em meio eletrônico - inexistindo qualquer…

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