Processo 0802868-10.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Valor da causa - da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 10.000,00 não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela autora, uma vez que a demanda objetiva o recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao alegado desvio de função. No entanto, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada, consignando, desde a petição inicial, que o montante efetivamente devido depende de apuração em liquidação de sentença, diante da necessidade de cálculo das diferenças salariais eventualmente devidas, bem como de seus reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, quinquênios, gratificações e demais vantagens funcionais. Em demandas dessa natureza, nas quais o proveito econômico depende de apuração posterior mediante cálculos, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, sem que isso implique irregularidade processual. Ressalte-se, ainda, que o requerido sequer demonstrou qual seria o valor que entende correto, limitando-se a afirmar, genericamente, que o montante atribuído não corresponderia ao proveito econômico perseguido. Diante desse contexto, rejeito a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação futura, caso se revele necessária no curso da demanda. Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a existência de desvio de função, consistente em verificar se a autora, embora investida no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos (atualmente denominado Agente de Apoio Escolar I), exerceu, de forma habitual, permanente e preponderante, atribuições próprias de cargo diverso, especialmente atividades de apoio pedagógico em sala de aula, aptas a caracterizar o alegado desvio de função. Da redistribuição do ônus da prova A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova, aliada à maior facilidade da parte contrária em obtê-la. No caso, o fato constitutivo do direito invocado consiste justamente no alegado exercício habitual, permanente e preponderante de atribuições estranhas ao cargo para o qual a autora foi investida. Assim, compete à própria autora demonstrar que efetivamente desempenhou atividades de natureza pedagógica, especialmente de apoio em sala de aula, aptas a caracterizar o alegado desvio de função. A redistribuição pretendida implicaria atribuir ao Município o ônus de demonstrar que a autora não exerceu tais atividades, exigindo-lhe a comprovação de fato negativo, o que configuraria verdadeira prova diabólica, incompatível com a sistemática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui-se à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo exercício, de forma habitual, permanente e preponderante, de atribuições de natureza pedagógica, notadamente atividades de apoio em sala de aula, aptas a caracterizar o alegado desvio de função. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito…
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