Processo 0802868-90.2025.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0802868-90.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Campo Grande e outros Réu: HUGO VINICIUS GONDIM PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra HUGO VINÍCIUS GONDIM PEREIRA, imputando-lhes o suposto cometimento da infração penal encartada no crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal – em cujas penas se encontra incurso. Eis o que consta da exordial acusatória: “No dia 08 de maio de 2025, por volta das 09h40min, na Avenida Antônio Vitorino, Bairro Santa Paz, em Upanema/RN, o denunciado HUGO VINÍCIUS GONDIM PEREIRA, agindo com consciência e vontade, conduzia e mantinha em sua posse o veículo automotor VW/Gol 1.0, cor prata, ostentando as placas de identificação NPV-0909, ciente de que o mesmo possuía sinais identificadores adulterados. Segundo o apurado, policiais militares receberam informações anônimas de que um veículo VW/Gol prata, supostamente “clonado”, estaria circulando na cidade. Em diligências, a guarnição localizou o referido automóvel estacionado. O denunciado, que trafegava nas imediações em uma motocicleta, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, sendo abordado logo em seguida na residência de sua genitora. A apreensão e a custódia do bem restaram formalizadas no Auto de Exibição e Apreensão (ID 150759655 – pág. 34), o qual documenta que o veículo e a respectiva chave estavam sob a esfera de vigilância do denunciado. A dinâmica dos fatos é corroborada pelos registros fotográficos (ID 150759656 – págs. 1-7), que ilustram o automóvel no local da abordagem, ostentando a placa fria e as características descritas na denúncia, confirmando a veracidade das informações iniciais. Durante a revista pessoal, foi encontrada no bolso do denunciado a chave do veículo VW/Gol, confirmando seu domínio sobre o bem. A materialidade delitiva resta inconteste diante do Laudo de Vistoria Veicular (ID 176925069). A perícia técnica constatou a fraude nos elementos de identificação externa: o veículo ostentava a placa falsa NPV-0909, contudo, o confronto dos sinais identificadores imutáveis (marcação de chassi e motor) revelou tratar-se, na realidade, do veículo original de placas NQB-1903, sobre o qual recaía registro de roubo/furto. A prova da autoria e do dolo é robustecida pela análise do aparelho celular apreendido com o denunciado. O Relatório Técnico de Análise (RTA) nº 67/2025 – GAECO (ID 165588275) evidenciou o vínculo subjetivo de HUGO com o ilícito. A análise telemática identificou diálogos no aplicativo WhatsApp (Chat #103 – contato “Xre”), nos quais o denunciado trata especificamente sobre a “documentação”, “regularização” e “financiamento” do veículo apreendido. Tais conversas comprovam que o denunciado não era um mero condutor ocasional ou de boa-fé; ao revés, exercia a posse prolongada e gestão do bem, buscando meios de conferir aparência de licitude ao veículo clonado, o que demonstra sua plena ciência quanto à procedência ilícita e à adulteração que maculava o automóvel”. Sustenta o Parquet que denunciado, praticou o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal – em cujas penas se encontra incurso. A…
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