Processo 0802869-11.2019.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802869-11.2019.8.10.0024 RECORRENTE: PANIFICADORA CENTER PÃO ADVOGADO: PABLO FONSECA DE MELO – OAB/MA nº 21.558 RECORRIDOS: MARIA DE FÁTIMA SANTOS SALAZAR e MARCUS DANIEL SANTOS SALAZAR NOGUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DAVI PESSOA DE LUCENA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Direito de vizinhança. Emissão de fumaça e fuligem por estabelecimento comercial. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de emissão de fumaça, fuligem e odores provenientes de panificadora, com condenação ao pagamento de indenização aos autores e confirmação de tutela para cessação da atividade nociva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regularização posterior da atividade empresarial mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e substituição do equipamento utilizado afasta a responsabilidade civil pelos danos anteriormente causados, bem como se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à saúde, ao sossego e à segurança. 4. A emissão contínua de fumaça, fuligem e odores que atingem imóvel residencial extrapola os limites da tolerabilidade e caracteriza uso anormal da propriedade. 5. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não afasta a responsabilidade civil pelos danos já consumados, possuindo natureza preventiva e não excludente de dever reparatório. 6. O dano moral, na hipótese, decorre da violação à salubridade, ao sossego e à dignidade da vida privada, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PANIFICADORA CENTER PÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS SALAZAR e MARCUS DANIEL SANTOS SALAZAR NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, narraram os autores que a atividade desenvolvida pela panificadora ré, especialmente mediante…
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