Processo 0802869-56.2025.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802869-56.2025.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Contra a Mulher] NÚMERO DOS AUTOS: 0802869-56.2025.8.10.0038 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): F. A. S. A. RUA FREI TOMÉ, 1, PQ DO BURITI, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DELEGADO PLANTAO CENTRAL DE IMPERATRIZ/MA Rua Souza Lima, 167, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-320 ADVOGADO(a): REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): JAKSON SANTOS SILVA RUA PRINCIPAL, s/n, PQ BURITI, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Verifico que não há questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Os autos encontram-se devidamente instruídos, as partes foram regularmente citadas e intimadas, não existem nulidades a serem sanadas, tampouco vícios processuais que comprometam a validade dos atos praticados. O processo encontra-se apto ao prosseguimento da instrução criminal, estando presentes todos os requisitos legais para a designação da audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. II – DAS PRELIMINARES: INDEFIRO a preliminar de atipicidade da conduta. Os fatos descritos na denúncia se amoldam perfeitamente ao tipo penal imputado, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do crime, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. III – DA ANÁLISE DE EVENTUAIS QUESTÕES INCIDENTAIS: Do Pedido de Autorização para Ausência da Comarca e Trabalho em Outro Estado (ID 169201825) Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado JAKSON SANTOS SILVA (ID 169201825), por meio do qual postula autorização judicial para ausentar-se da comarca e fixar residência e domicílio profissional no Estado de Goiás. Alega ter recebido proposta de trabalho como pintor na empresa ABS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, filial estabelecida na Rodovia GO-154, sem número, quilômetro 349, Zona Rural, em Santa Terezinha de Goiás/GO, CEP 76.500-000 (CNPJ sob o nº 30.784.674/0002-76, ID 169204560). Indica que residirá na Avenida Catalão, Quadra 76, Lote 05, nº 358, Setor Centro, Santa Terezinha de Goiás/GO, CEP 76.500-000 (ID 169204561). Ouvido o Ministério Público, este limitou-se a manifestar ciência genérica das decisões do feito (ID 170358526), restando silente quanto ao pedido de modificação de cautelar, o que autoriza o exame de plano da matéria pelo Juízo para afastar o prolongamento prejudicial da situação trabalhista do acusado. DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido formulado. O pleito defensivo encontra fundamentação direto nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do direito social à subsistência por meios lícitos (artigo 1º, inciso III e inciso IV, e artigo 6º, caput, da Constituição Federal). O exercício de atividade laboral formal constitui o meio mais eficaz de reintegração social e manutenção da dignidade do indivíduo que responde a processo em liberdade. O réu demonstrou de forma inequívoca a proposta formal de emprego de pintor e forneceu comprovante idôneo do local de moradia e do cartão de CNPJ do empregador, revelando lealdade processual e ausência de qualquer intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou de…

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