Processo 0802870-24.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802870-24.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON WILLAME DE ALMEIDA Advogado: Antonio Pacheco Guerreiro Neto OAB/MA nº 6949 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO ILEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. ANÁLISE DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão com efeitos modificativos, afastou a determinação de análise das promoções funcionais do agravante, militar reintegrado aos quadros da Polícia Militar após reconhecimento judicial da nulidade de sua exclusão, mantendo apenas a reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento das verbas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reintegração judicial de servidor militar indevidamente excluído da corporação abrange o direito à recomposição integral de sua situação funcional, com a análise das promoções eventualmente obstadas pelo afastamento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do ato de exclusão produz efeitos ex tunc e restabelece o vínculo funcional como se o afastamento ilegal jamais tivesse ocorrido. 4. O princípio da restitutio in integrum impõe a recomposição integral da esfera jurídica do servidor reintegrado, alcançando não apenas efeitos remuneratórios, mas também os reflexos funcionais decorrentes da continuidade da carreira. 5. A recomposição funcional não configura ampliação indevida do título executivo, mas consequência lógica da nulidade do ato administrativo que interrompeu ilegalmente a trajetória profissional do militar. 6. A reintegração não autoriza a concessão judicial automática de promoções, permanecendo com a Administração Militar a competência para verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para cada ascensão funcional. 7. A Administração deve analisar as promoções eventualmente não apreciadas em razão da exclusão ilegal, inclusive sob a perspectiva do ressarcimento de preterição, considerando o período indevidamente suprimido da carreira. 8. A situação não se confunde com a hipótese tratada no Tema 454 do STF, por envolver reintegração de servidor já integrante da carreira e não nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A anulação judicial da exclusão de servidor militar impõe a recomposição integral de sua situação funcional, em observância ao princípio da restitutio in integrum. 2. A reintegração alcança os efeitos funcionais decorrentes da continuidade da carreira, inclusive a análise das promoções eventualmente obstadas pelo afastamento ilegal. 3. A verificação do preenchimento dos requisitos para promoção permanece inserida na competência da Administração Militar. 4. A exclusão ilegal não pode produzir efeitos permanentes na trajetória funcional do servidor após sua invalidação judicial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados,…
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