Processo 0802870-33.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802870-33.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0802870-33.2025.8.20.5124 Parte autora: P. M. C. D. L. Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Morais e Materiais com pedido de antecipação de tutela proposta por P. M. C. De L., neste ato representado por sua genitora ANA PRISCILA CLAUDINO em desfavor da empresa FACTA FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, relata-se que o demandante é pessoa incapaz, portadora de necessidades especial e titular de um benefício de prestação continuada junto ao INSS. Relata que, em meados de 2022, sua genitora recebeu diversas ligações de uma pessoa identificada como promotora do banco demandado informando que este teria valores a receber do banco demandado e lhe forneceu um link, pelo que, achou que se tratava de negócios financeiros e tirou fotos para a suposta validação da prova de vida junto ao INSS. Afirma que, ao analisar o extrato de empréstimos do INSS percebeu a consignação de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado inscrito no contrato de n° 0053961598, com desconto mensal no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), descontos cujo termo inicial se deu em 07/12/2022. Afirma ainda, que ao contrato foi condicionada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável de n° 0056681932, com descontos no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), negócios jurídicos que afirma não ter contratado. Pelos fundamentos expostos, requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja condenada a abster-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do demandante e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição dos valores descontados, na forma de repetição de indébito e condenação em danos morais no valor de 15 salários-mínimos. Anexou documentos a peça inaugural. Em contestação, a empresa demandada arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante e ausência de interesse de agir do postulante. No mérito, sustentou que a relação jurídica foi legitimamente contratada pelo demandante e afirma que este tinha pleno conhecimento do objeto contratado e recebeu os recursos provenientes do empréstimo. Frente a narrativa exposta, pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados na peça inaugural e requer a condenação do demandado em litigância de má-fé. O demandante apresentou petição de emenda a peça inaugural, conforme peticionado ao ID 144488557. Por decisão (ID 145430360), este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, recebeu a contestação apresentada voluntariamente pela empresa demandada e estabeleceu o rito processual da lide. Réplica à contestação apresentada pelo demandante que refutou as matérias de ordem processual arguidas pelo contestante e, no mérito, ratificou os pedidos formulados na peça inaugural sustentando que o negócio jurídico é inexistente (ID 163490556). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela improcedência do pedido de…

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