Processo 0802870-70.2023.8.14.0015

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802870-70.2023.8.14.0015
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802870-70.2023.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOLAR ROOF LTDA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB/RJ 152.121-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173-A DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 34284746) interposto por SOLAR ROOF LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 34132552) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 34132552): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. O agravante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após determinação judicial. Alega que Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) fazem jus à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando sua situação econômica e impossibilidade de arcar com custos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível rediscutir, em sede de apelação e agravo interno, o indeferimento da gratuidade de justiça não impugnado no momento oportuno; e (ii) se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, exige intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça foi analisado e indeferido pelo juízo de primeiro grau, com determinação para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. A parte autora permaneceu inerte, não recorrendo da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (art. 1.015, V, CPC) e não recolhendo as custas processuais conforme determinado. 5. Operou-se a preclusão temporal quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, sendo inadmissível sua rediscussão em fase recursal posterior. 6. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC) não se confunde com extinção por abandono ou negligência, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 7. A intimação do patrono é suficiente para cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Indeferida a gratuidade de justiça em primeiro grau, incumbe à parte recorrer da decisão no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a rediscussão da matéria em sede de apelação. 2. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do patrono, não exige intimação pessoal da parte, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.021/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.…

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