Processo 0802870-82.2022.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802870-82.2022.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802870-82.2022.8.10.0026 APELANTE: CONSTRUTORA DALCIN LTDA Advogado do(a) APELANTE: GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - PI11186-A APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS DIGITALIZADOS EM PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE FOREIRO. REGULARIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Dalcin Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a exigibilidade de Cédulas de Crédito Comercial e das garantias hipotecárias vinculadas às operações de crédito. 2. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas, incluindo perícia contábil, apresentação dos títulos originais e depoimento pessoal do representante da instituição financeira. Sustentou, ainda, nulidade da execução pela ausência das vias originais das cédulas, excesso de execução, nulidade da hipoteca constituída sobre imóvel anteriormente foreiro, incidência da teoria do adimplemento substancial, ilegalidade dos encargos contratuais e impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia. 3. O banco apelado defendeu a regularidade da execução, a validade dos documentos digitalizados em processo eletrônico, a inexistência de excesso de execução e a legalidade da hipoteca e dos encargos contratuais, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a validade da execução instruída com cópias digitalizadas das cédulas de crédito; (iii) a regularidade da hipoteca incidente sobre imóvel anteriormente foreiro; (iv) a configuração de excesso de execução e eventual necessidade de perícia contábil; (v) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; (vi) a legalidade da capitalização de juros; e (vii) a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia apresentava natureza predominantemente documental e jurídica, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias insere-se no poder instrutório do magistrado previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 6. A alegação de nulidade da execução pela ausência de apresentação das vias originais das Cédulas de Crédito Comercial foi afastada, considerando a admissibilidade de documentos digitalizados em processo eletrônico, conforme art. 425, VI, do CPC e art. 11 da Lei nº…

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