Processo 0802871-14.2025.8.14.0006

TJPA • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802871-14.2025.8.14.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0802871-14.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: KELY DA CONCEICAO MACIEL ARLINDO Endereço: Rua das Orquídeas, 35, ., Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-025 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora/embargante contra a sentença de Id 154558351, alegando a existência de omissão e obscuridade. A parte ré/embargada Banco Bradesco apresentou manifestação aos embargos em Id 156544039. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. Dito isso, passo a conhecer do recurso. E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte embargante alega que houve omissão quanto à invalidade de provas documentais apresentadas pela parte ré e aplicação de julgados dos Tribunais pátrios, bem como obscuridade quanto à utilização de elementos estranhos aos autos para fundamentar decisão relativamente à litigância predatória. A respeito da alegada omissão sobre a validade das provas produzidas nos autos e jurisprudência dos Tribunais pátrios, entende-se que a sentença enfrentou diretamente a questão central da controvérsia, qual seja: a validade da contratação eletrônica e a suficiência dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente cada precedente citado pela parte, principalmente quando o julgado não possui caráter vinculante, bastando analisar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera existência de entendimento jurisprudencial diverso não configura omissão ou obscuridade da sentença proferida. Quanto à obscuridade alegada respeito de fundamentação com base em elementos alheios aos autos, também não se verifica vício. O mérito foi efetivamente apreciado, não havendo negativa de acesso à Justiça nem extinção liminar do processo. As observações acerca da judicialização predatória possuem caráter contextual e acessório, não constituindo fundamento exclusivo ou determinante da improcedência, mas análise processual recomendada tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Conselho Nacional de Justiça, conforme regulamentações destacadas na sentença. A improcedência decorreu, essencialmente, da conclusão de que houve comprovação da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. No caso em tela, verifico que não há qualquer…

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