Processo 0802871-54.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802871-54.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802871-54.2025.8.20.5112 Polo ativo ANA MARIA DANTAS SILVA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora, inclusive, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a configuração de danos materiais e morais; (iv) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A validade do contrato eletrônico exige a presença de mecanismos de segurança aptos a comprovar a autoria e integridade da contratação, tais como IP, geolocalização e biometria facial. 5. A ausência desses elementos compromete a validade da contratação, não sendo possível presumir o consentimento da parte autora. 6.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7.Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados mostram-se indevidos, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por violarem a segurança financeira da consumidora. 9. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, ante a ausência de demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte autora. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 373, II e 487, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, publicado em 07/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804307-21.2024.8.20.5100, julgado em 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0874808-69.2025.8.20.5001, julgado em 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804759-63.2022.8.20.5112, julgado em 28/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37896643) interposta por ANA MARIA DANTAS SILVA em face da sentença (Id.37896642) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da…

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