Processo 0802871-82.2021.8.10.0097
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802871-82.2021.8.10.0097 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A APELADO: JAIR RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença prolatada pela magistrada Camila Beatriz Simm, da Comarca de Matinha/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de aplicação de multa c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIR RODRIGUES BARBOSA. A decisão recorrida, lançada ao ID 50004433, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que, embora os valores cobrados na fatura de energia elétrica do mês de novembro de 2021 fossem devidos (por incluírem encargos moratórios de débitos pretéritos), a forma de cobrança adotada pela concessionária – consistente na cobrança conjunta de débitos pretéritos com o consumo corrente – configurou falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Em razão disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 50004434), a parte recorrente sustenta, em síntese, a regularidade das faturas de consumo, afirmando que os valores cobrados decorrem exclusivamente do consumo e de encargos legais; a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cobrança conjunta não viola o ordenamento jurídico; a existência de contradição na sentença, por reconhecer a legitimidade do débito e, simultaneamente, condenar a concessionária ao pagamento de danos morais; a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor, sem comprovação de abalo extrapatrimonial; a necessidade de reforma integral da sentença para afastar a condenação; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por suposta desproporcionalidade; além de alegar que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contrarrazões apresentadas (ID 50004539), nas quais defende, em síntese, a inexistência de contradição na sentença, porquanto a ilicitude reside na forma de cobrança, e não na existência do débito; a caracterização de falha na prestação do serviço pela cobrança conjunta de débitos pretéritos com o consumo atual, em afronta ao dever de informação; a configuração do dano moral, diante do risco de interrupção do serviço essencial e violação de direitos do consumidor; a adequação do valor fixado a título de indenização, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e requer o desprovimento do recurso, com majoração de honorários recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, em parecer de ID 50407840, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.…
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