Processo 0802872-59.2018.8.12.0051

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802872-59.2018.8.12.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802872-59.2018.8.12.0051 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS) Proc. Município: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Proc. Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Sebastião Santos Tomazelli (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MARCO INICIAL - CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF) - PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (Art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. II - A prescrição intercorrente só se aperfeiçoa após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, totalizando 6 (seis) anos de inércia útil. III - Verificado que a última intimação para movimentação do feito ocorreu em junho de 2021 e a sentença extintiva foi proferida em novembro de 2024, não houve o decurso do lapso temporal necessário para a decretação da prescrição (6 anos), especialmente considerando o período em que o feito esteve submetido a julgamento de recurso anterior. IV - Sentença tornada insubsistente para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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