Processo 0802873-35.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802873-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Y. F. da S. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. L. da S. - Agravante: Y. D. da S. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. L. da S. - Agravado: A. da S. S. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ykaro Felipe da Silva Souza e Yago Darlan da Silva Souza, representados por sua genitora Maria Letícia da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de alimentos n.º 0700408-74.2020.8.02.0047/01. Na decisão de págs. 67/68 dos autos de origem, o Juízo de primeiro grau consignou que, na ação n.º 0700042-30.2023.8.02.0047, os exequentes requereram a realização de exame de DNA e a remessa dos autos ao Estado de Pernambuco, local onde passaram a residir, razão pela qual houve declínio da competência para aquele Juízo. Destacou que a presente execução de alimentos permaneceu em trâmite perante o Juízo de Pilar/AL, circunstância que ensejou o decreto de prisão civil e sua posterior suspensão, diante da informação constante na ação negatória de paternidade de que o executado não seria o pai dos alimentandos. Assinalou a existência de risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, reputando imprescindível a reunião dos processos perante o Juízo do domicílio das crianças, em Vitória de Santo Antão/PE. Ressaltou, ainda, que os próprios exequentes defenderam a competência do foro de residência dos menores, com fundamento no art. 147, inciso I, do ECA, e no art. 53, inciso II, do CPC. Ao final, declinou da competência para o Juízo de Direito de Vitória de Santo Antão/Pernambuco. Em suas razões recursais de págs. 1/9, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que não há conexão entre a ação negatória de paternidade e o cumprimento de sentença de alimentos, por inexistirem identidade de pedidos ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade do § 3º do referido dispositivo legal e da reunião dos feitos, sobretudo porque um dos processos já se encontra sentenciado, incidindo o entendimento da Súmula 235 do STJ. Aduziram que os alimentos permanecem devidos até eventual trânsito em julgado da ação negatória de paternidade, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Nas contrarrazões de págs. 24/36, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Alegou a inexistência de conexão entre a execução de alimentos e a ação negatória de paternidade, por se tratarem de demandas autônomas, com objetos e finalidades distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes. Sustentou, ainda, a regularidade da suspensão da prisão civil e da declinação da competência, destacando o melhor interesse dos menores e a efetividade da prestação jurisdicional perante o Juízo de Vitória de Santo Antão/PE. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Constatado que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0700408-74.2020.8.02.0047/01, constava despacho datado de 15/05/2025 com a informação de que os autos foram remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do andamento processual (pág. 40). Às págs. 43/46, os agravantes apresentaram nova petição informando fatos supervenientes relacionados ao processamento da execução de…
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