Processo 0802874-16.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802874-16.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802874-16.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DA MOTTA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE DA MOTTA CABRAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual a Autora em sede de ACIJ informou que o serviço essencial foi interrompido em janeiro de 2026, não sendo restabelecido, ocasionando transtornos. Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a Ré proceda o restabelecimento do serviço, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada deferida - id 265284852. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de incompetência do juízo. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, há de se tecer considerações a respeito do instituto da responsabilidade civil. O caso em apreço, adequa-se à responsabilidade objetiva, na qual despiciendo ao consumidor demonstrar a culpa do fornecedor do serviço, apenas o nexo causal e o dano sofrido. Trata-se de responsabilidade pelo risco do empreendimento, na qual todo aquele que aufere lucros pela atividade desenvolvida, deverá responder pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Outrossim, no caso de serviço essencial, deverá tal ser prestado de forma adequada, segura, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, CDC. Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. Vislumbra-se falha na conduta da Ré, a qual não logrou demonstrar a adequada e contínua prestação do serviço, sem a comprovação de qualquer excludente de sua responsabilidade. A concessionária de serviço público deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,…

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