Processo 0802874-55.2022.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802874-55.2022.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0802874-55.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MOEMA DE MEDEIROS LEMOS RÉU: WALDEMAR DA SILVA COVANEIRO FILHO, ROBERTO DOUGLAS VOGEL, GEOVANA DA SILVA VELASCO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Carla Moema de Medeiros Lemos em face de Geovana da Silva Velasco, Waldemar da SilvaCovaneiroFilho e Roberto Douglas Vogel, visando à anulação de registro imobiliário decorrente de usucapião extrajudicial e da posterior compra e venda do imóvel. A autora, na qualidade de herdeira e inventariante do espólio deNeuzelMedeiros Lemos, sustenta que os dois primeiros réus obtiveram a propriedade do imóvel mediante procedimento de usucapião eivado de vícios, especialmente pela ausência de notificação válida dos herdeiros e inexistência de posse mansa e pacífica. Afirma ainda que o imóvel foi posteriormente alienado ao terceiro réu por valor inferior ao de mercado, sustentando simulação do negócio jurídico e requerendo a nulidade dos registros. Os réus suscitaram preliminares de incapacidade processual da autora, ilegitimidade passiva do terceiro adquirente e denunciação da lide ao cartório. No mérito, defenderam a regularidade da usucapião e da compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade das partes e a admissibilidade da denunciação da lide; (ii) a validade do procedimento de usucapião extrajudicial; (iii) a existência de posse apta à usucapião; e (iv) a ocorrência de simulação na alienação posterior do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incapacidade processual não merece acolhimento, pois a autora comprovou sua nomeação como inventariante do espólio, sanando a irregularidade de representação processual. Rejeita-se a preliminar. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva do terceiro réu, pois a ação busca a anulação do registro de compra e venda no qual figura como adquirente, sendo sua presença indispensável ao contraditório. A boa-fé alegada constitui matéria de mérito. A denunciação da lide ao cartório extrajudicial não é cabível, pois a serventia não possui personalidade jurídica própria e a hipótese não se enquadra no art. 125 do CPC. Indefere-se o pedido. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a instrução. A controvérsia fática recai sobre a existência de posse mansa, pacífica e contínua pelos réus, a regularidade das notificações no procedimento de usucapião extrajudicial e a eventual simulação da compra e venda posterior. Cabe à autora provar os vícios formais do procedimento e a alegada simulação contratual, enquanto compete aos réus comprovar a posse qualificada apta à usucapião, nos termos do art. 373 do CPC. As questões jurídicas concentram-se na validade do procedimento extrajudicial de usucapião, nos requisitos do art. 1.242 do Código Civil, na simulação do negócio jurídico e nos efeitos da eventual boa-fé do terceiro adquirente. Defere-se a prova oral, com depoimento pessoal e testemunhal; indefere-se, por ora, a perícia grafotécnica; e defere-se a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maricá para remessa integral do procedimento…

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