Processo 0802875-09.2025.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802875-09.2025.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802875-09.2025.8.15.0981 [Abuso de Poder] AUTOR: LIGIA MICHELE ALVES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DO DEVER FUNCIONAL A análise do mérito da demanda perpassa, necessariamente, pela avaliação da validade do ato administrativo de exoneração da servidora, o qual se encontra fundamentado no abandono de cargo e na inassiduidade habitual. Como premissa basilar do Direito Administrativo, os atos emanados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal atributo implica que se presume, até prova robusta em contrário, que o ato foi praticado em estrita observância à lei e que os fatos que lhe serviram de suporte são verdadeiros. No caso em tela, o Município de Queimadas editou a Portaria nº 143/2021 com base nas conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020 , que apurou a ausência injustificada da servidora desde setembro de 2019 . Incumbia à parte autora o ônus de ilidir tal presunção, demonstrando de forma inequívoca o vício de legalidade ou a inexistência do suporte fático que ensejou a punição, o que não ocorreu nos presentes autos. O princípio da legalidade, esculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal, vincula a atuação do gestor público ao estrito cumprimento das normas vigentes. Sob essa ótica, o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Queimadas (Lei nº 191/2009 ) estabelece, em seu Art. 96, inciso IX , que é dever do servidor ser assíduo e pontual ao serviço. O descumprimento desse dever funcional, especialmente de forma prolongada e sem autorização formal, compromete a continuidade do serviço público e a eficiência da administração. A tese autoral sustenta que a incorporação ao serviço militar conferiria um direito automático ao afastamento, tornando o ato de exoneração ilegal. Contudo, tal interpretação ignora o procedimento administrativo indispensável para a concessão de licenças. Embora o Art. 68, III, da Lei Municipal nº 191/2009 preveja a licença para o serviço militar, o gozo desse direito não é automático e nem pode ser exercido por meio do que a doutrina e a jurisprudência denominam autodeferimento. O servidor público tem o dever de permanecer no exercício de suas funções até que o seu pedido de licença seja formalmente apreciado e o ato concessivo seja publicado. O mero protocolo de um requerimento administrativo não autoriza o abandono das atividades laborais. No caso vertente, a autora protocolou seu pedido em 07 de agosto de 2019 e, conforme demonstram os registros de frequência (ID 156893646 ), já em setembro de 2019 não mais comparecia ao seu posto de trabalho, agindo por liberalidade própria e em total desrespeito à hierarquia e à disciplina administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que o servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre seus requerimentos de afastamento, sob pena de restar configurado o abandono de cargo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — LICENÇA PRÊMIO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — E m que pese o requerimento da apelante para o gozo de licença prêmio, bem como para licença para tratar de interesses particulares (ainda…

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