Processo 0802875-14.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802875-14.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: JOSE PEREIRA OLIVEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JOSE PEREIRA OLIVEIRA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A parte autora afirma que tem baixo grau de escolaridade, é portador de doença grave caracterizada pela CID 10 F: 84,0 AUTISMO. Manifesta que tendo em vista seu quadro clínico, postulou pedido administrativo, em 25/10/2023, objetivando a concessão do benefício assistencial, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na data de 04/04/2024, sob o argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, sob o número de benefício, n. 713.957.395-7. Diante disso, requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada (benefício NB.713.957.395-7 desde o requerimento administrativo (DATA DO REQUERIMENTO dia 25/10/2023), bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Determinada a realização de perícia médica e avaliação social em ID nº 58871250. Laudo pericial juntado aos autos (ID nº 65568594) . Manifestação da parte requerida (ID nº 66164009). Manifestação da parte autora (ID nº 66514938). Determinada a realização de estudo socioeconômico na residência do autor (ID nº 74530766). Estudo socioeconômico em ID nº 83450536. Contestação (ID nº 83860336). Réplica autoral (ID nº 86910540). Conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Julgo a lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 3. MÉRITO A pretensão autoral versa sobre a concessão do benefício assistencial, ou de amparo social, de prestação continuada, garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e pelo artigo 2º, inciso I, alínea e, da Lei 8.742/93, regulamentado pelo artigo 20 da mesma Lei, destinado, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, a partir dos sessenta e cinco anos de idade (artigo 34 da Lei 10.741/03), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). No atual patamar de desenvolvimento social e econômico, a proteção assistencial das pessoas expostas às situações de risco social extremo, deve ser concedida quando a apelante for idosa ou quando não tenha as mínimas condições físicas e sociais de prover o seu próprio sustento considerando a sua incapacidade laboral e para a vida independente. Dessa forma, para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os…
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